Governo do Estado do Espírito Santo
07/01/2011 10h42 - Atualizado em 24/01/2017 00h04

NPA explica os tipos de atitudes consideradas maus tratos aos animais

 

Você sabia que perseguir, ferir, mutilar, praticar ato de abuso ou matar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime? De acordo com a lei 9.605/98, qualquer uma dessas ações é crime e a punição pode chegar a um ano de detenção, além de multa.



Para centralizar as ocorrências referentes a maus tratos contra animais em uma única unidade policial, a Polícia Civil do Espírito Santo criou o Núcleo de Proteção aos Animais (NPA). Localizado na Delegacia de Meio Ambiente, o Núcleo foi criado no dia 16 de agosto de 2010.

De acordo com o titular do NPA, delegado José Monteiro, é importante ressaltar quais tipos de atitudes são consideradas maus tratos aos animais. “Cada caso tem que ser analisado com atenção, mas, basicamente, são considerados maus tratos lesionar ou abandonar o animal, deixá-lo preso por muito tempo ou sem alimentação e água”, disse o delegado.

O delegado pede ainda que se uma pessoa flagrar um animal sendo maltratado, deve procurar o NPA ou a unidade policial mais próxima de sua residência. “Se possível, o denunciante pode nos indicar pessoas que também presenciaram a ação ou provas documentais como vídeos e fotos. Esses dados facilitam a identificação do agressor e ajudam a caracterizar o crime”, ressaltou Monteiro.

O NPA funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h e fica na Rodovia BR 262, km 0, bairro Jardim América, em Cariacica. O telefone de lá é o (27) 3236-8136.



Sobre a Lei nº 9.605/98:

Art. 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Pena: detenção de seis meses a um ano e multa.

§ 1. Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4. A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5 . A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

 

§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.


Art. 32 – Praticar abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Serviço:

Delegacia de Meio Ambiente/ Núcleo de Proteção aos Animais

Endereço: Rod. BR262, km 0 – Jardim América – Cariacica.

Telefone: (27) 3236-8136

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