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PCES - Polícia Civil

NPA explica os tipos de atitudes consideradas maus tratos aos animais

Publicado em: 07/01/2011 10h42 - Atualizado em: 07/01/2011 10h42

 

Você sabia que perseguir, ferir, mutilar, praticar ato de abuso ou matar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime? De acordo com a lei 9.605/98, qualquer uma dessas ações é crime e a punição pode chegar a um ano de detenção, além de multa.



Para centralizar as ocorrências referentes a maus tratos contra animais em uma única unidade policial, a Polícia Civil do Espírito Santo criou o Núcleo de Proteção aos Animais (NPA). Localizado na Delegacia de Meio Ambiente, o Núcleo foi criado no dia 16 de agosto de 2010.

De acordo com o titular do NPA, delegado José Monteiro, é importante ressaltar quais tipos de atitudes são consideradas maus tratos aos animais. “Cada caso tem que ser analisado com atenção, mas, basicamente, são considerados maus tratos lesionar ou abandonar o animal, deixá-lo preso por muito tempo ou sem alimentação e água”, disse o delegado.

O delegado pede ainda que se uma pessoa flagrar um animal sendo maltratado, deve procurar o NPA ou a unidade policial mais próxima de sua residência. “Se possível, o denunciante pode nos indicar pessoas que também presenciaram a ação ou provas documentais como vídeos e fotos. Esses dados facilitam a identificação do agressor e ajudam a caracterizar o crime”, ressaltou Monteiro.

O NPA funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h e fica na Rodovia BR 262, km 0, bairro Jardim América, em Cariacica. O telefone de lá é o (27) 3236-8136.



Sobre a Lei nº 9.605/98:

Art. 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Pena: detenção de seis meses a um ano e multa.

§ 1. Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4. A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5 . A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

 

§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.


Art. 32 – Praticar abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Serviço:

Delegacia de Meio Ambiente/ Núcleo de Proteção aos Animais

Endereço: Rod. BR262, km 0 – Jardim América – Cariacica.

Telefone: (27) 3236-8136