Governo do Estado do Espírito Santo

DECRETO Nº 5114-R

DECRETO Nº 5114-R, DE 25 DE MARÇO DE 2022. 

(em pdf )


Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.993, de 24
de maio de 2019, que instituiu o Programa de
Integridade da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, excetuadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, e
adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o Artigo 91, Inciso III, da Constituição Estadual,
em consonância com as disposições contidas na
Lei Complementar nº 856, de 16 de maio de 2017,
e com as informações constantes do processo nº
2022-CPJDC, DECRETA:


Art. 1º A implementação dos Programas de
Integridade da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, excetuadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista do
Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº
10.993, de 24 de maio de 2019, obedecerá ao
disposto neste Decreto.


Art. 2º O compromisso de cada órgão da administração

pública estadual direta e indireta com
a implementação dos Programas de Integridade
na forma estabelecida na Lei nº 10.993, de 2019,
estará formalizado por meio de Portaria Conjunta
editada pela Secont e o órgão ou entidade.


Art. 3º Os órgãos deverão assinar e publicar as
Portarias Conjuntas elaboradas na forma deste
decreto em até 120 (cento e vinte) dias a partir
da publicação deste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.


Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês
de março de 2022, 201º da Independência, 134º
da República e 488º do Início da Colonização do
Solo Espírito-Santense.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estadoeu t
Protocolo 822798

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